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Entre o direito de investigar e o dever de respeitar garantias

Oferecido por Fernando José da Costa

Entre o direito de investigar e o dever de respeitar garantias

O processo penal não é um jogo de sorte. Obedece a regras claras, ancoradas nos princípios do devido processo legal e das garantias individuais. Nesse contexto, ganha relevância o recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça (RHC n. 207195/SP), a partir de recurso interposto pelo meu escritório, que reafirmou a inafastabilidade do sigilo fiscal sem autorização judicial.

No caso analisado, no âmbito da Operação Thunder, o Ministério Público do Estado de São Paulo requisitou diretamente à Secretaria da Fazenda informações fiscais do Grupo Tatuzinho, sem ordem judicial e sem sequer instaurar um procedimento formal. O STJ reconheceu a ilicitude dessa atuação e determinou o desentranhamento das provas obtidas — e de todas as que delas decorreram —, reafirmando que toda prova contaminada compromete a higidez do processo.

O sigilo fiscal, como desdobramento do direito à privacidade assegurado pela Constituição, somente pode ser afastado em hipóteses excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada e a sua violação sem controle jurisdicional rompe o equilíbrio entre o poder estatal e os direitos fundamentais do cidadão.

"A legislação brasileira é clara: a quebra do sigilo exige autorização judicial. Exceção a essa regra foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990, que admite o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Ministério Público, desde que obtidos no curso regular de procedimento administrativo fiscal, mediante Representação Fiscal para Fins Penais."

A legislação brasileira é clara: a quebra do sigilo exige autorização judicial. Exceção a essa regra foi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 990, que admite o compartilhamento de dados da Receita Federal com o Ministério Público, desde que obtidos no curso regular de procedimento administrativo fiscal, mediante Representação Fiscal para Fins Penais. Exige-se, contudo, a preservação do sigilo e a possibilidade de controle judicial posterior; entretanto, o que se viu no caso concreto foi algo distinto: não houve compartilhamento regular, mas sim requisição direta - arbitrária - por parte do Ministério Público.

Mais grave ainda: a requisição foi fundamentada em denúncia anônima, sem qualquer apuração prévia. Informações fiscais sigilosas foram entregues ao GAECO antes mesmo da formalização de um procedimento investigatório, subvertendo a lógica do processo penal e permitindo uma indevida devassa patrimonial. Em outras palavras, uma verdadeira pescaria probatória, sem balizas legais.

Com base em tais dados, obtidos à margem da legalidade, foi determinado o bloqueio de R$ 303 milhões em bens de pessoas físicas e jurídicas. Após o julgamento no STJ, ao reconhecer a nulidade da investigação desde a origem, o juiz da 3ª Vara Criminal de Rio Claro revogou a medida, não sem antes registrar a irreparável mácula que contaminava toda a apuração.

Esse julgamento do STJ estabelece um precedente fundamental, impondo limites à atuação estatal e reforça o respeito incondicional às garantias constitucionais. Em um Estado de Direito, não se admitem flexibilizações que subvertam a legalidade em nome de pretensas conveniências investigativas.

A mensagem que se transmite com isso é uma só: não se relativiza arbitrariamente o que a Constituição assegura.

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